30 outubro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
O mês de abril inicia-se com o tradicional dia da mentira, o qual desconsideramos para, neste momento, trazer informações – todas verdadeiras – acerca do calendário eleitoral deste ano de 2024, responsável por viabilizar a oportunidade ao eleitorado dos mais de cinco mil municípios brasileiros a ir às urnas, em outubro, para escolher os próximos vereadores (as), prefeitos (as) e vice-prefeitos (as).
Assenta-se que o mês de abril, em ano de eleições, possui, verdadeiramente, extrema relevância para a agenda política e eleitoral de partidos políticos e pré-candidatos, ante a previsão normativa de encerramento do prazo para a definição do domicílio eleitoral na circunscrição e da filiação partidária, cujo marco final é a data correspondente a seis meses antes do primeiro turno – neste ano, 06 de abril de 2024 – para aqueles que pretendem concorrer a um mandato eletivo no próximo pleito.
Há, ainda, a finalização, em 05 de abril de 2024, do prazo relacionado ao instituto da janela partidária, responsável por viabilizar a permissão de saída de detentores de mandatos eletivos conquistados pelo sistema proporcional, que estejam em final de mandato, de seus partidos de origem em direção a outras agremiações partidárias, sem que haja, de tal sorte, a configuração de infidelidade.
Vale frisar que, neste ano, somente os vereadores podem usufruir de tal direito, proveniente da já referenciada janela partidária, por estarem à iminência de conclusão da legislatura ora em curso, não sendo possível, consequentemente, a migração partidária de deputados distritais, estaduais e federais com base no aludido regramento, pois esses não estão em término do mandato parlamentar.
Dada a dinâmica do processo político, a montagem dos partidos, em relação à chapa proporcional, revela-se extremamente importante para fins de obtenção de ganhos eleitorais, notadamente o alcance do maior número possível de votos por cada um dos grêmios partidários, com a finalidade de preencher, por intermédio de seus candidatos, o máximo de cadeiras em disputa.
Neste sentido, entendemos, por prudência e relevância do tema, abordar as formas como se calculam tanto o quociente eleitoral quanto as vagas por média, antigas sobras, bem como os precisos regramentos jurídicos aplicáveis à espécie, tudo embasado à compreensão recente do Supremo Tribunal Federal acerca da situação.
De acordo com a lei, mais precisamente o Código Eleitoral, o quociente eleitoral diz respeito ao resultado obtido a partir da divisão do número de votos válidos apurados pela quantidade de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Exemplificando-se, se houver 15 (quinze) vagas em disputa e 45 (quarenta e cinco) mil votos válidos, o quociente irá perfazer o numerário de 3 (três) mil votos.
Levando-se, em linha de conta, a regra legal e, também, o hipotético cenário anteriormente descrito a título de exemplo, a cada vez que um partido – ou federação partidária – alcance o quociente eleitoral, o organismo partidário terá assegurado o direito a uma vaga.
Assim, estarão eleitos, na primeira etapa da divisão, aqueles candidatos que obtiverem, no mínimo, número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o quociente partidário sinalizar, na ordem de votação nominal recebida por cada postulante.
Em não sendo preenchidas todas as vagas pela regra primária, deflagra-se a segunda fase, por meio da qual se distribui os lugares remanescentes em disputa entre todos os partidos que participaram das eleições, desde que tenham obtido ao menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, de modo que estarão eleitos, nesta etapa, apenas os candidatos que tenham auferido votação igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Acaso persista a existência de vagas não preenchidas, inaugura-se, via de consequência, a terceira fase (também chamada de segunda etapa de distribuição de sobras eleitorais), essa que, de acordo com o atual posicionamento do STF, deliberado em fevereiro de 2024, após o julgamento de três ações, autoriza a participação de todos os partidos políticos, independentemente da quantidade de votos obtidos individualmente por cada agremiação partidária.
Diante das considerações aqui explanadas, reforçamos a necessidade de observância, em especial por agentes políticos e membros de partidos, aos prazos normativos que estão prestes a findar, além das definições – legais e interpretativas – voltadas ao preenchimento das vagas pelo sistema proporcional, que se dará, nas próximas eleições municipais, para o cargo de vereador.
Abril começa com o dia da mentira, mas, quanto ao presente artigo, afirmamos que tudo que fora dito é verdade.