Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

O perigo da fraude à cota de gênero em campanhas eleitorais

Desde o primeiro caso julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, sobre a existência de candidaturas fictícias para o fim de cumprimento da cota de gênero nas eleições proporcionais, há uma preocupação generalizada para investigar o desempenho dos candidatos e candidatas na competição por um mandato eletivo.

Inúmeros são os interesses envolvidos: do partido político que se utilizou de fraude no preenchimento de vagas (homens e mulheres) para registrar uma chapa; do partido que não se valeu deste artifício, mas não alcançou números expressivos ou compatíveis com os investimentos financeiros realizados; da sociedade, que espera ver as mulheres ocupando espaços que há séculos são dominados pelos homens. Ou seja, é possível enxergar a situação sob diversas perspectivas.

É relevante, sobre este assunto, o envolvimento dos mais diversos personagens que compõem a disputa por votos numa eleição. Inclusive da própria Justiça Eleitoral, na busca por desvendar os cambalachos elaborados para burlar as regras vigentes. De imediato, o que se tem, após a divulgação dos resultados das urnas, é o pavor do(a) eleito(a) em não ser empossado, já que a fraude contra a cota de gênero tem consequências devastadoras à chapa. Todos podem ser atingidos, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

Mas, é preciso ser racional quanto a este tema. A legitimidade dos eleitos exige uma atenção específica.

Nem toda candidatura com “zero votos”, com desempenho ínfimo, sugere, conforme já identificado nos entendimentos judiciais recentes, a existência da fraude. Não há espaço para presunções, até pelo impacto de uma decisão que reconheça a prática do ato ilegal. Ao contrário. Deve-se comprovar, de forma inequívoca, a vontade do partido político, e/ou de candidatos(as), de registrar(em) perante à Justiça Eleitoral candidaturas com o objetivo de fraudar a cota de gênero. E os instrumentos processuais “estão aí” para servir à verdade.

Então, se de um lado há a necessidade de endurecer a aplicação da lei, para fins de garantir a soberania popular, do outro há que se permitir a ampla defesa dos envolvidos, sobretudo para oportunizar as justificativas de quem, por exemplo, não destinou o voto a si próprio. Que é estranho, é…mas há de ter um longo percurso para uma correta conclusão.

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