26 novembro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
O ano de 2020 promete ser palco de uma disputa eleitoral bem acirrada na grande maioria dos municípios brasileiros, de modo que aqueles que pretendem buscar uma vaga nas Câmaras Municipais ou aos cargos de prefeito e vice-prefeito necessitam estar em plena compatibilidade para com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico do país.
Para poder disputar uma eleição e, por conseguinte, ter a possibilidade de ser escolhido votado pelo eleitorado, cada candidato – ou candidata – deve obrigatoriamente preencher as exigências previstas na Constituição Federal de 1988 relacionadas às condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade podem ser conceituadas como a aptidão para alguém poder se candidatar aos cargos políticos escolhidos por meio do voto dos cidadãos, com o intento de representar nas esferas do poder estatal os interesses e necessidades da população.
Nos termos do artigo 14, §3º, da Carta Política, são condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, para a efetivação do direito de ser votado a nacionalidade brasileira, o pleno gozo dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para a investidura no mandato.
Em consonância com as lições descritas no mandamento constitucional, impende salientar que todo o interessado em colocar o seu respectivo nome à disposição do eleitorado deve ser cidadão brasileiro e estar em condições irretocáveis para o exercício dos direitos políticos, esses classificados pelo ordenamento brasileiro como de natureza fundamental.
Mister se faz necessário que o postulante à corrida pelo voto deve estar alistado junto à justiça especializada na condução das disputas escrutinadoras, tendo como domicílio eleitoral o local em que deseja ser candidato e a filiação partidária definidos e formalizados em até seis meses antes do pleito.
Quanto à idade mínima, importante destacar, ao tratarmos de eleições municipais, que os candidatos a prefeitos devem ter, no mínimo, 21 anos de idade para poderem ser alçados aos respectivos cargos, cuja comprovação deverá ser realizada na data da posse no posto da chefia do executivo. No que tange à disputa por uma vaga nas Câmaras Municipais, cabe ao postulante ter 18 anos na data do registro, momento em que deve o candidato comprovar a sua maioridade.
Cabem aos partidos políticos e candidatos estarem atentos ao regramento estipulado pela Lei Maior do nosso país quanto às condições a serem cumpridas por aqueles que pretendem se colocar à disposição do povo, com vistas a evitar a probabilidade de questionamentos junto aos órgãos jurisdicionais e poderem realizar suas respectivas campanhas em plena conformidade com as exigências estabelecidas na Carta Política.